1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.
2 - O presente Regulamento será, igualmente, publicado no sítio oficial do Município.
ANEXO I
Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa do Município de Viseu
Tabela de Taxas Urbanísticas de Natureza Administrativa Município de Viseu ano 2024
Descrição/designação da prestação tributável
Taxa (euros)
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de licença ou resposta à comunicação prévia de operação de loteamento ou obras de urbanização
1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
146,68 €
Acresce ao montante acima referido:
a) Por lote
14,69 €
b) Por fogo/fogo equivalente
7,35 €
c) Prazo - por cada ano ou fração
62,26 €
d) Infraestruturas - por cada especialidade
61,31 €
2 - Emissão de aditamento à licença ou à resposta à comunicação prévia de loteamentos ou obras de urbanização:
146,68 €
a) Prazo - por semestre ou fração
62,26 €
b) Infraestruturas - por cada especialidade
61,31 €
Acresce ao montante acima referido, por cada lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado
7,35 €
QUADRO II
Taxa devida pela licença ou resposta à comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
37,35 €
Acresce ao montante acima referido:
a) Até 1000 m2
7,35 €
b) De 1000 m2 a 10.000 m2
17,68 €
c) Superior a 10.000 m2
36,73 €
2 - Construção de barragens, acresce ao montante referido no n.º 1, por metro linear de coroamento
4,45 €
QUADRO III
Licença ou comunicação prévia para obras de edificação
1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
146,92 €
Acresce ao montante acima referido:
a) Habitação unifamiliar, por m2 de área bruta de construção
0,68 €
b) Habitação coletiva, por m2 de área bruta de construção
1,18 €
c) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por m2 de área bruta de construção
1,49 €
Prazo de execução - por cada mês ou fração
6,35 €
QUADRO IV
Casos especiais
1 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia
36,73 €
Acresce ao montante acima referido:
a) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, charcas ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:
a.1) Por m2 de área bruta de construção ou fração
0,37 €
a.2) Prazo de execução - por cada mês ou fração
5,85 €
b) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou vedação, confinantes com a via pública:
b1) Por metro linear
0,37 €
b2) Prazo de execução - por cada mês ou fração
5,85 €
2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou de comunicação prévia, acresce ao montante referido no n.º 1:
2.1 - Edifícios, por cada 150,00 m2 ou fração de área a demolir, incluindo todos os pisos
22,54 €
2.2 - Muros, por metro linear
13,14 €
2.3 - Outras demolições, por metro quadrado de área a demolir
22,54 €
2.4 - Prazo de execução - por cada mês ou fração
5,85 €
QUADRO V
Resposta à comunicação para utilização de edifício ou fração após realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio - artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
1 - Emissão de resposta à comunicação para utilização
32,76 €
2 - Emissão de resposta à comunicação para utilização para casos previstos em legislação específica:
2.1 - Para empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07/03):
a) Por cada um
261,48 €
b) Acresce por cada 50 m2 ou fração do pavimento afeto à exploração
16,81 €
2.2 - Para estabelecimento de restauração e bebidas:
a) Por cada um
211,67 €
b) Acresce por cada 50 m2 ou fração do pavimento afeto à exploração
16,19 €
2.3 - Estabelecimento de restauração e de bebidas com sala de dança:
a) Por cada um
367,68 €
b) Acresce por cada 50 m2 ou fração do pavimento afeto à exploração
16,19 €
2.4 - Outro tipo de estabelecimento de caráter específico
311,28 €
QUADRO VI
Emissão de licença parcial
1 - Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura
220,76 €
a) Acresce 30 % do valor aplicável para a licença a emitir com base no prazo requerido para a construção total
b) Os restantes 70 % serão pagos aquando da emissão da licença definitiva
QUADRO VII
Prorrogações
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou comunicação prévia, por cada mês ou fração
36,73 €
QUADRO VIII
Licença especial para obras inacabadas
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas
110,19 €
Acresce ao montante acima referido, por cada mês ou fração
17,41 €
QUADRO IX
Pedido de Informação Prévia nos termos do n.º 1 do artigo 14 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento e/ou obras de urbanização
109,57 €
1.1. - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia
107,91 €
2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas
54,47 €
2.1. - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia
53,65 €
Pedido de Informação Prévia nos termos do n.º 2 do artigo 14 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento e/ou obras de urbanização
558,77 €
3.1. - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia
189,62 €
4 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas
558,77 €
4.1. - Pedido de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia
189,62 €
QUADRO X
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - Com resguardos ou tapumes:
1.1 - Por cada mês ou fração
2,49 €
1.2 - Por metro quadrado de superfície da via pública
2,49 €
2 - Outras ocupações:
2.1 - Com andaimes, por metro linear e por cada período de 30 dias, ou fração
2,24 €
2.2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada 30 dias, ou fração
9,15 €
2.3 - Instalação de gruas, por metro quadrado e por cada 30 dias ou fração
17,68 €
Observações:
1.ª A validade das licenças previstas neste quadro não poderá exceder em mais de 15 dias a data da respetiva licença de obras ou comunicação prévia
2.ª As taxas do n.º 1 são cumuláveis.
QUADRO XI
Vistorias
Comunicação prévia com prazo para alteração à utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante no título de utilização emitido
1 - Vistoria destinada a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis e a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido
150,00 €
2 - Nova vistoria após realização de obras de alteração impostas pela comissão de vistorias
150,00 €
3 - Emissão de declaração de conformidade do edifico ou sua fração na sequência da vistoria (n.º 4 artigo 65.º RJUE)
88,25 €
4 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento
68,48 €
5 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento
110,07 €
6 - Vistorias para efeitos de emissão de alvará de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros
110,07 €
6.1 - Acresce ao valor acima referido por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto
7,35 €
7 - Auditoria de classificação para efeitos de fixação da classificação do empreendimento turístico, em caso de não realização, da mesma, na 1.ª data agendada, por motivos imputados ao interessado
180,00 €
8 - Vistoria de revisão de classificação de empreendimento turístico (oficiosa de cinco em cinco anos)
170,00 €
9 - Vistorias indiferenciadas, em resultado de queixas e reclamações
108,33 €
10 - Outras vistorias não prevista nos números anteriores
73,46 €
11 - Observações:
a) As vistorias referidas no Quadro XI só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes
b) Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, é devido o pagamento de nova taxa acrescida de 50 %
c) Relativamente ao n.º 9, sempre que a queixa for considerada procedente, deverá devolver-se o valor de 80 % da taxa paga
QUADRO XII
Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
1 - Por pedido de emissão de auto de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
73,57 €
Acresce ao valor acima referido, por lote
7,36 €
QUADRO XIII
Assunto Administrativos
1 - Fotocópias:
a) Reprodução simples de peças escritas ou desenhadas, em papel:
1 - Formatos A4, cada
1,00 €
2 - Formato A3, cada
1,50 €
3 - Formato superior, cada
5,00 €
b) Reprodução simples de peças escritas ou desenhados, em formato digital (pdf, jpg e tiff):
1 - Formatos A4/A3 cada
0,25 €
2 - Formato superior, cada
0,50 €
c) Plantas de localização, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em papel:
1 - Formato A4, cada
5,00 €
2 - Formato A3, cada
7,50 €
3 - Formato superior, cada
10,00 €
d) Plantas de localização, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em formato digital (pdf, jpg e tiff):
1 - Até 1 hectare de área coberta
2,50 €
2 - Superior a 1 hectare de área coberta até 10 hectares
3,75 €
3 - Superior a 10 hectare de área coberta
5,00 €
e) Plantas de localização, extratos de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIG, em formato digital (dwg, dxf, shp):
1 - Até 1 hectare de área coberta
15,00 €
2 - Superior a 1 hectare de área coberta até 10 hectares
30,00 €
3 - Superior a 10 hectare de área coberta
40,00 €
f) Aos fornecimentos de reproduções em suporte digital acresce àqueles valores o custo do suporte em CD/DVD ou similar, por unidade
5,00 €
g) Planos de pormenor/Unidades de Execução/ Estudos Urbanísticos em formato papel:
1 - Formato A4, cada:
6,00 €
2 - Formato A3, cada
8,00 €
3 - Formato superior, cada
12,45 €
h) Planos de pormenor/Unidades de Execução/ Estudos Urbanísticos em formato digital:
1 - Formato A4, cada
6,00 €
2 - Formato A3, cada
8,00 €
3 - Formato superior, cada
12,45 €
2 - Autenticação de fotocópias
Acresce aos valores fixados nas alíneas anteriores
18,00 €
QUADRO XIV
Taxas de apreciação e procedimentos prévios
1 - Pedido de averbamento em processos/documentos
20,86 €
2 - Pedidos de informação/consulta/reprodução de documentos
20,86 €
3 - Pedidos de informação sobre os termos da legalização de operação urbanística
41,73 €
4 - Apresentação de elementos/documentos para aperfeiçoamento do pedido/comunicação, ou por iniciativa própria
20,86 €
5 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação
83,46 €
6 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamento e/ou obras de urbanização
123,07 €
7 - Pedidos de alteração à licença ou comunicação de obras de edificação, operação de loteamento ou obras de urbanização
41,73 €
8 - Pedido de alteração ao projeto antes da emissão da licença ou da resposta à comunicação prévia
93,60 €
9 - Por cada pedido de alteração ao projeto durante a execução da obra
93,60 €
10 - Comunicação de utilização de edifício ou fração - artigo 62.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 - saneamento dos elementos instrutórios
55,35 €
11 - Comunicação prévia com prazo para alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização emitido - não precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio - artigo 62.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 - saneamento dos elementos instrutórios
125,06 €
12 - Comunicação prévia com prazo para utilização de edifícios ou suas frações - sem operação urbanística prévia - artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 - saneamento dos elementos instrutórios
125,06 €
13 - Pedido de informação simples - alínea b) n.º 1 artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
90,20 €
14 - Pedido de licença parcial para construção de estrutura
20,86 €
15 - Pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas
20,86 €
16 - Pedido de licença de obras de demolição
20,86 €
17 - Pedido de autorização para efetuar obras demolição, de escavação e/ou contenção periférica
52,16 €
18 - Pedido de ocupação de espaço municipal, público ou privado, por motivo de obras isentas ou sujeitas a controlo prévio
20,86 €
19 - Pedido de licenciamento ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
52,16 €
20 - Pedido de prorrogação de prazo de execução de obra de edificação ou urbanização
20,86 €
21 - Pedido de reapreciação de pedido de licenciamento ou comunicação prévia
52,16 €
22 - Entrega de projetos de especialidades para obras de edificação
62,59 €
23 - Outros pedidos não especificamente previstos na presente tabela
20,86 €
24 - Informação sobre o início dos trabalhos - artigo 80.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
84,00 €
25 - Emissão de parecer sobre operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública - artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12
114,93 €
QUADRO XV
Certidões
1 - Pedido de certidão de destaque:
1.1 - Por pedido e apreciação
72,35 €
1.2 - Pela emissão da certidão
36,17 €
2 - Pedido de certidão de constituição/alteração de propriedade horizontal:
2.1 - Por pedido e apreciação
72,35 €
2.2 - Pela emissão da certidão
43,53 €
2.2.1 - Acresce por fração
8,83 €
3 - Constituição em compropriedade ou ampliação do número de compartes:
3.1 - Pedido de constituição de compropriedade ou de ampliação de número de compartes
31,30 €
3.2 - Emissão de certidão
7,91 €
4 - Pedido de certidão de isenção de licenciamento municipal
20,86 €
4.1 - Pela emissão da certidão
9,93 €
5 - Pedido de certidão de divisão física de propriedade
20,86 €
5.1 - Pela emissão da certidão
7,91 €
6- Pedido de certidão de ruína
20,86 €
6.1 - Pela emissão da certidão
7,91 €
7 - Pedido de certidão de correspondência/narrativa de utilização
20,86 €
7.1 - Pela emissão da certidão
7,91 €
8 - Pedido de certidão de cedência para o domínio público
20,86 €
8.1 - Pela emissão da certidão
7,91 €
9 - Pedido de certidão de registo de comunicação prévia
20,86 €
9.1 - Pela emissão da certidão
7,91 €
10 - Emissão de certidão para legalização oficiosa de operação urbanística
25,19 €
QUADRO XVI
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (Decreto-Lei n.º 257/2002, de 26/11, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30/11
1 - Licença de exploração ou fornecimento:
a) De armazenamento de combustíveis, por m3 ou fração
321,61 €
b) De postos de combustíveis, por m3 ou fração
321,61 €
2 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração, em função da capacidade do reservatório:
a) Até 50 m3
398,31 €
b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
3 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento:
a) Até 50 m3
398,31 €
b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
4 - Vistorias a realizar para apreciação de recurso hierárquico:
a) Até 50 m3
321,61 €
b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
5 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:
a) Até 50 m3
23,15 €
b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
6 - Vistorias periódicas:
a) Até 50 m3
65,86 €
b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
7 - Repetição de vistoria para verificação das condições impostas:
a) Até 50 m3
131,60 €
b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
8 - Averbamentos:
a) Até 50 m3
23,17 €
b) Acresce por cada 10 m3 - ou fração - acima de 50 m3
5,00 €
QUADRO XVII
Instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios (n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18/11
1 - Autorização de antenas de operadores de radiocomunicações:
a) Instaladas no domínio público ou sob sua gestão
3 735,20 €
b) Instaladas em propriedade particular
2 490,20 €
c) Acresce por m2 de área impermeabilizada
1,49 €
QUADRO XVIII
Licenciamento de infraestruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas, não consideradas de escassa relevância urbanística
1 - Emissão de licença
146,92 €
Acresce ao montante acima referido:
a) Por cada aerogerador
1 295,60 €
b) Por cada m2 de painel solar/fotovoltaico
2,40 €
c) Por cada m2 de edifício de comando e subestação
1,49 €
d) Prazo de execução - por cada mês ou fração
6,35 €
ANEXO II
Relatório de fundamentação económica e financeira
(em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Fundamentação económica e financeira das taxas alteradas no domínio da urbanização e edificação
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, nomeadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais alteradas/criadas por força da conformação com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
A. Enquadramento normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL)
Valor da taxa calculado em função do
Da prestação concreta de um serviço público local;
O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade
Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou
pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento metodológico
As taxas alteradas são do TIPO I.
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada prestação tributável.
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
em que:
A. CMTGP - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula:
52 × (n-janeiro)
em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCGP - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Amortização correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
D. CCET - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
E. CMAT - Resulta da soma das depreciações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
F. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
G. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
H. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do Anexo III o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis alterados
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas cuja sistematização e fundamentação individual se sistematiza no Anexo III.
Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias, plantas e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do município.
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos e comunicações prévias no domínio da operações de urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos
As taxas atinentes às operações em apreço dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida, designadamente através da compilação dos custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento, formada a partir da padronização da intervenção dos vários agentes e recursos consumidos;
Taxas que tributam o prazo de execução da operação urbanística fixando-se um elemento tributário regulador, mas não inibidor, indexado ao mesmo.
Taxas que tributam a submissão de Comunicações Prévias que tem por contrapartida o custo da apreciação dos elementos instrutórios.
Outras alterações decorrentes do Simplex urbanístico:
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria n.º 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/2014, Processo n.º 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
D. Fundamentação Económica e Financeira
A fundamentação das taxas alteradas consta do Anexo III ao presente relatório.
A diferença entre a taxa fixada e a respetiva fundamentação, quando superior, não consubstancia um incentivo à prestação ou ato tributável em apreço mas antes uma opção gestionária contida no limite, como se referiu, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro
ANEXO I
Interpretação da tabela constante do Anexo III
Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
Descritivo
Valor
Vida útil
Amortização anual
Cadeira Operativa com Braços
79,00 €
8
9,88 €
Escritório Pronto 6 Peças
769,00 €
8
96,13 €
Computador com Monitor
749,00 €
4
187,25 €
Impressora (partilhada por 4 colaboradores)
99,75 €
4
24,94 €
Material diverso (agrafador, furador e economato)
50,00 €
1
50,00 €
Software Windows
375,00 €
3
125,00 €
Microsoft Office
599,00 €
3
199,67 €
Total
692,85 €
Custo por minuto
0,0066 €
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo
Custo unitário
Expediente médio
Carta Registada c/AR
3,29 €
3,29 €
Pasta de Arquivo
1,88 €
Pasta de Protocolo
0,48 €
Papel
0,0060 €
Envelopes
0,04 €
0,04 €
Envelopes Grandes
0,37 €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
6,06 €
3,33 €
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
Descritivo
Unidade
Valor
Assistente Técnico
10
1,48 €
Tesoureiro
5
0,85 €
Apl. Tesouraria
5
- €
Apl. Contabilidade
10
- €
Total
2,44 €
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por consulta)
Descritivo
Unidades
Valor
Correio
1
3,29 €
Envelope
1
0,37 €
Assistente Técnico
5
0,74 €
Chefe de Divisão
2
0,45 €
Impressão
3
0,17 €
Total
5,01 €
318274179