- 1 -Para estímulo e favorecimento de obras de reabilitação urbana e de pequenas colmatações edificatórias:
- a)As compensações e os encargos urbanísticos só são aplicáveis ao acréscimo edificatório.
- b)No cálculo dos encargos urbanísticos estabelecidos na Secção 2 do Capítulo II são deduzidos 150 m2 de ac em todas as operações urbanísticas.
- c)A construção de uma habitação unifamiliar com ac ≤ 150m2, em prédio localizado na UOPG C e constituído antes da entrada em vigor deste regulamento, fica isenta da compensação estabelecida no Artigo 5.º
- 2 -A redução de encargos urbanísticos estabelecida na alínea b) do n.º 1 está inserida nas fórmulas aplicáveis, as quais se referenciam a A, sigla que corresponde à "ac licenciada que exceda a preexistente, deduzida de 150m2, assumindo, no mínimo, o valor zero".
- 3 -As isenções e reduções estabelecidas no n.º 1 não são aplicadas em operações urbanísticas cujos prédios já delas tenham beneficiado há menos de 10 anos.
Artigo 13.º — Redução para fomento de obras de reabilitação e de pequena dimensão
Vigente desde: 07/11/2024
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