- 1 -É expressamente proibido:
- a)Construir silos e armazenar qualquer tipo de silagem, a uma distância inferior a 100 m, em linha reta de qualquer habitação ou zona habitacional;
- b)Construir estábulos, cavalariças, viteleiros, pocilgas ou salas de ordenha a uma distância inferior a 100 m em linha reta de qualquer habitação ou zona habitacional;
- c)Armazenar qualquer tipo de comida para gado em prédios de habitação degradados ou abandonados e bem assim dar a estes qualquer outra utilização não autorizada;
- d)Fazer parada de gado a uma distância inferior a 100 m de qualquer habitação para além do tempo estritamente necessário ao pastoreio da área, nunca podendo este período ultrapassar os 15 dias.
- 2 -A remoção da silagem deve fazer-se diretamente dos lugares onde esta se encontre para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo permanecer na via pública mais do que o tempo indispensável àquela operação.
- 3 -O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável desde que os prédios ali mencionados estejam localizados isoladamente a uma distância não inferior a 50 m de qualquer casa habitável e seja autorizado pelos seus proprietários.
- 4 -Os infratores são obrigados a remover as causas das infrações mencionadas nas alíneas e números anteriores e repor as situações anteriores às mesmas ou equivalentes.
- 5 -Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, a Câmara Municipal procederá no sentido da reposição da situação anterior à infração a expensas dos infratores.
Artigo 41.º — Dos estábulos e silos para gado
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025