- 1 -Fica proibida a existência de estrumeiras e outros depósitos líquidos congéneres nos pátios ou quintais dos prédios situados dentro das áreas urbanizadas e a menos de 100 m de distância de qualquer habitação que se situe em qualquer área rural.
- 2 -Os moradores dos prédios em cujos pátios ou quintais existam estrumeiras ou fossas em contravenção com o disposto supra, são obrigados, no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente postura, a mandar proceder à limpeza ou entulhamento.
- 3 -O transporte de estrumes ou outros depósitos líquidos nas vias públicas só é permitido, desde que, não ponham em causa a limpeza da mesma e a saúde pública.
Artigo 44.º — Estrumeiras
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025