- 1 -Em terrenos do domínio municipal não é permitido sem autorização da Câmara Municipal:
- a)Apascentar gado;
- b)Abrir covas ou fossos;
- c)Arrancar erva ou ceifar, roçar matos, cortar quaisquer plantas ou árvores, ou desbastá-las;
- d)Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, saibro ou retirar entulhos;
- e)Deitar lixo, terra, estrume ou entulho de qualquer natureza ou proveniência;
- f)Depositar quaisquer objetos ou materiais para carga ou descarga de veículos para além do prazo razoável e necessário à realização desses trabalhos;
- g)Fazer qualquer espécie de instalações ou construções ainda que a título provisório.
- 2 -Nos locais a que se refere o número anterior é ainda proibido:
- a)Efetuar despejos e deitar imundícies, ingredientes tóxicos ou outras espécies de lixo fora dos locais especialmente destinados a esse fim;
- b)Acender fogueiras ou por qualquer forma utilizar lume, sem ser em lugares próprios para o efeito;
- c)Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
- d)Preparar massas ou materiais que possam alterar o aspeto do pavimento ou equipamento público;
- e)Enxugar, secar ou corar no chão, árvores e fachadas principais ou laterais dos edifícios, roupas, panos, tapetes, peles de animais ou quaisquer outros objetos;
- f)Ferrar, limpar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos que não apresentem justificada urgência;
- g)Preparar alimentos ou cozinhá-los, sem ser em lugares próprios para o efeito;
- h)Depositar e partir lenha ou pedra, ressalvados os casos de obras legalmente autorizadas;
- i)Cuspir;
- j)Urinar e defecar;
- k)Encostar, prender ou atar animais aos postes de iluminação e quaisquer outros suportes, bem como subir aos mesmos;
- l)Realizar jogos ou outros divertimentos desportivos fora das condições e locais fixados pela Câmara Municipal;
- m)Depositar materiais de construção civil, sem autorização camarária;
- n)Obstruir passeios, de forma a inviabilizar a passagem de peões.
- 3 -A abertura de valas, covas ou fossos estará sujeita a licenciamento municipal.
- 4 -Além das coimas previstas, os prevaricadores serão ainda obrigados a remover imediatamente os objetos, entulhos ou materiais e, quando tal seja possível, a repor a situação anterior sob pena da remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais, correndo as despesas por conta do prevaricador independentemente de outras imposições estabelecidas por Regulamentos Municipais.
Artigo 5.º — Da higiene, limpeza e segurança dos terrenos, vias municipais e lugares públicos
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025