- 1 -Além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, constitui contraordenação, punível com coima, todo o facto ilícito e censurável resultante da violação ao disposto no presente regulamento, sujeitando-se os infratores às coimas discriminadas em Anexo ao presente regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
- 3 -A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respetiva contraordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.
- 4 -Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta a culpa do infrator, poderá ser decidida a aplicação de uma mera admoestação.
Artigo 57.º — Responsabilização
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025