- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar ou equiparado, deve ter-se em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.
- 2 -Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice, invalidez ou em situação de comprovado de desemprego, considerar-se-á, que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
Artigo 8.º — Cálculo do rendimento
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