- 1 -A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha:
- i)Recolha indiferenciada porta a porta, aplicável a consumidores não domésticos do tipo hotelaria, restauração e similares nas zonas do concelho que venham a ser definidas pela Entidade Gestora, tal como disponibilizado no seu sítio de Internet, cuja produção diária não exceda o limite de 1100 litros, conforme previsto no presente Regulamento;
- ii)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
- iii)Recolha especial, efetuada a pedido do produtor/detentor, nas condições a definir pela Entidade Gestora, de acordo com o tarifário em vigor em cada momento, tal como disponibilizado no sítio de Internet da Entidade Gestora.
- i)Recolha indiferenciada porta a porta, aplicável a consumidores não domésticos do tipo hotelaria, restauração e similares nas zonas do concelho que venham a ser definidas pela Entidade Gestora, tal como disponibilizado no seu sítio de Internet, cuja produção diária não exceda o limite de 1100 litros, conforme previsto no presente Regulamento;
Artigo 27.º — Recolha
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024