- 1 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 2 -Os ramos das árvores não podem exceder um metro de comprimento, e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.
- 3 -A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe. Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.
- 4 -É proibido colocar resíduos verdes urbanos, nas vias e outros espaços públicos, sem que tenha sido previamente requerido à Entidade Gestora a sua recolha, tendo esta confirmado a hora, data e local da mesma.
- 5 -Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no seu sítio da Internet.
- 6 -O serviço de remoção objeto do presente artigo será prestado nos termos do presente regulamento e nas condições previstas no tarifário em vigor.
Artigo 34.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 10/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2024