- a)Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
- b)Os contratos referidos no n.º 1 do artigo 47.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- c)Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 78.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
- d)A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal.
Artigo 52.º — Caducidade
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024