- a)A quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada, para os utilizadores domésticos e não domésticos, a partir do seu consumo de água da rede pública, enquanto indicador de correlação estatística associado à produção de resíduos.
- b)Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
- c)A tarifa variável aplicável aos utilizadores aderentes ao serviço de recolha porta a porta é aferida em euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha indiferenciada no caso de medição direta do respetivo peso ou volume, através de metodologias vulgarmente designadas por PAYT, caso aplicável.
- d)A tarifa fixa aplicável aos utilizadores aderentes ao serviço de recolha porta a porta será determinada anualmente nos termos do artigo 59.º
- e)Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar do regime previsto nos números anteriores deverão solicitar o serviço nos termos do presente regulamento.
Artigo 56.º — Base de cálculo
Vigente desde: 10/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/01/2024