- a)A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Entidade Gestora, ao Município de Faro, através dos respetivos serviços de Fiscalização, às Autoridades Policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.
- b)A instrução dos processos de contraordenação compete à Entidade Gestora, cabendo à entidade titular o processamento e a aplicação das coimas, sem prejuízo dos poderes que, nesta matéria, sejam delegados pela entidade titular na Entidade Gestora no âmbito do contrato de gestão delegada.
- c)A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
1) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
2) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- d)Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 67.º — Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024