A organização irá dispor de todos os meios de emergência médica adequados, com ambulâncias distribuídas ao longo do percurso e tendas de assistência na zona de meta.
Artigo 9.º — Assistência de emergência
Vigente desde: 13/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2024