- 1 -As unidades orgânicas são dirigidas nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, adaptado, por diploma próprio, à administração local, conjugado com o diploma que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais:
- a)A Direção Municipal, por um dirigente superior de 1.º grau, designado Diretor Municipal;
- b)Os Departamentos Municipais, por dirigentes intermédios de 1.º grau, com a designação de Diretor de Departamento;
- c)As Divisões Municipais, por dirigentes intermédios de 2.º grau, com a designação de Chefe de Divisão;
- d)Os Serviços, unidades orgânicas de 3.º grau, por dirigentes intermédios de 3.º grau, com a designação de Chefe de Serviço;
- e)Os Serviços, unidades orgânicas de 4.º grau, por dirigentes intermédios de 4.º grau, com a designação de Coordenador de Serviço;
- f)Os Serviços, unidades orgânicas de 5.º grau, por dirigentes intermédios de 5.º grau, com a designação de Responsável de Serviço.
- 2 -As subunidades orgânicas que vierem a ser criadas, nos termos da lei e limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, são chefiadas por coordenadores técnicos que corresponde a cargo exercido por trabalhador inserido na categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico.
Artigo 17.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 12/10/2026