- 1 -Nas zonas de estacionamento tarifado, é proibido:
- a)O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente destinado;
- b)O estacionamento de veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da tarifa, de Cartão de Morador ou de Cartão de Residente;
- c)O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizados pela Câmara Municipal de Porto Moniz;
- d)O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço;
- e)O estacionamento fora das zonas delimitadas para o efeito;
- f)O estacionamento nos lugares destinados a moradores sem exibir o Cartão de Morador ou exibindo um Cartão de Morador afeto a outra viatura;
- g)O estacionamento nos lugares destinados a residente sem exibir o respetivo cartão.
- 2 -É proibido o estacionamento por tempo superior ao permitido no título de estacionamento.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de 30 € a 150 € a violação das alíneas b), d), f) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do presente artigo e constitui contraordenação punível com coima de 60 € a 300 € a violação das restantes alíneas do n.º 1 do citado artigo.
- 4 -As contraordenações previstas no número anterior são processadas e sancionadas pelas entidades competentes, nos termos do disposto no Código da Estrada.
Artigo 26.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 12/10/2026