- 1 -Decorridos os prazos estabelecidos no número um do artigo anterior, procede-se à exumação.
- 2 -Para o efeito, serão afixados editais durante trinta dias úteis e notificados os interessados da data a partir da qual a exumação terá lugar.
- 3 -Antes de terminar o prazo mencionado no número anterior, os interessados devem requerer a exumação conforme modelo disponível do Balcão único e no site do Município de Alandroal, e comparecer no Cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 4 -Caso os interessados não compareçam na exumação, esta é levada a efeito pelos serviços cemiteriais, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 5 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, incluindo a cremação.
- 6 -Aquando da exumação, os interessados devem indicar o destino pretendido para os restos mortais, em declaração constante no Balcão Único e no site do Município de alandroal, e dar cumprimento ao mesmo no prazo de cinco dias úteis, sob pena de se considerarem abandonados para efeitos do disposto no número anterior.
- 7 -Os serviços cemiteriais não se responsabilizam pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham sido enterrados com os restos mortais a exumar.
Artigo 32.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024