Os restos mortais existentes em jazigos ou sepulturas a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão perpetuamente em local a indicar pelo Presidente da Câmara Municipal, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias úteis contados da data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
Artigo 52.º — Restos mortais não reclamados
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