- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, nos ossários municipais não deve haver mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno quando se trate de edificação de vários pisos.
- 2 -Constituem exceção ao disposto no número anterior as construções suplementares de ossários já existentes à data da aprovação deste Regulamento.
Artigo 60.º — Requisitos dos ossários municipais
Vigente desde: 14/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2024