- 1 -É responsabilidade do requerente quaisquer acidentes que venham a ocorrer no seu período de utilização;
- 2 -É responsabilidade do requerente qualquer dano a terceiros que venha a ocorrer no seu período de utilização;
- 3 -A Junta de Freguesia poderá exigir Seguro de responsabilidade civil ao requerente em eventos que considere ser necessário tal medida;
- 4 -As situações omissas serão resolvidas por deliberação do Presidente da Junta de Freguesia, no respeito pela legislação em vigor.
Artigo 10.º — Responsabilidade Civil
Vigente desde: 12/10/2026