- 1 -Podem requerer a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, os agregados familiares em situação de comprovada insuficiência económica que reúnam cumulativamente as condições gerais de atribuição.
- 2 -São abrangidos os requerentes cuja situação habitacional se enquadra e seja resolúvel em conformidade com o estabelecido no artigo 6.º deste Regulamento.
- 3 -Para efeito do presente Regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo requerente e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação e que tenham estabelecido entre si uma vivência comum conforme definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
- 4 -Para efeito do número anterior, considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique deslocação, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, do requerente ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 13/12/2023
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Em vigor desde 13/12/2023