- 1 -A análise das candidaturas será realizada por equipa formada por um técnico superior de serviço social da Divisão de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportivo, por um técnico superior de arquitetura e um técnico superior de engenharia, estes últimos da Divisão de Planeamento, Obras e Gestão Urbanística.
- 2 -O resultado da análise das candidaturas com registo de entrada até janeiro será apresentado até abril de cada ano civil, através de parecer técnico conjunto, para apreciação em Reunião de Câmara Municipal.
- 3 -As candidaturas deverão ser instruídas com informação técnica do serviço social e memória descritiva das obras a executar, com indicação da pertinência e viabilidade e da estimativa do custo da intervenção.
- 4 -O parecer técnico conjunto deverá conter a proposta de seriação dos apoios a conceder, a distribuição das comparticipações a conceder e/ou apoios técnicos por requerente seriado e a proposta de indeferimentos.
- 5 -A distribuição da verba municipal orçamentada dependerá do número de candidaturas, da pertinência, viabilidade e custo das intervenções e das prioridades de intervenção.
- 6 -A apreciação, decisão e concessão dos apoios solicitados serão efetuadas em Reunião de Câmara Municipal, mediante o parecer técnico conjunto referido nas alíneas 2), 4) e 5) do presente artigo.
- 7 -Em caso da verba inscrita nos documentos previsionais do município se encontrar esgotada, as candidaturas seriadas serão consideradas no ano civil seguinte e sujeitas à nova avaliação técnica.
- 8 -A verificação de falsas declarações por parte dos requerentes na fase de instrução do processo, implica o imediato indeferimento do requerimento.
Artigo 9.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 13/12/2023
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Em vigor desde 13/12/2023