- 1 -É aditada a alínea l) ao ponto 5 da Secção A do Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, alterado pelo Regulamento da AML n.º 717/2019, com a seguinte redação:
A. Pressupostos
- 5.[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)1 % de aumento de receita, que já existia no sistema no primeiro trimestre de 2019, capaz de suprir os custos decorrentes dos aumentos de procura que já se verificavam no sistema no mesmo período.
- 5.[...]
- 2 -São alterados os pontos 3, 7 a 10, e 13 da Secção B do Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, alterado pelo Regulamento da AML n.º 717/2019, que passam a ter a seguinte redação:
B. Critérios para o cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha dos benefícios.
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)1 % da Receita 2018 abr-dez
(ver documento original)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O upside de receitas a partir do valor de referência será partilhado entre operadores e a AML de acordo com o seguinte:
(ver documento original)
- 8 -A partir do momento em que se entra em upside e até todos os operadores atingirem 75 % (9/12 meses) das receitas totais anuais acrescidas de 1 % de todos os passes e títulos ocasionais de 2018 incluindo compensações do Estado e taxa de atualização tarifária (estes valores podem ser consultados na tabela da secção "D. Valores"), a distribuição da parcela de upside de receitas que cabe aos operadores será concretizada para recuperar a perda de receitas de ocasionais que migraram para os novos passes.
(ver documento original)
- 9 -Assim que os operadores atinjam o montante referido no ponto anterior, o sistema gera excedente de receita relativamente a 2018 e entra-se no Upside2 onde existem duas formas distintas de partilha de valores entre os diversos operadores.
- 10 -Para efeitos de distribuição do Upside2 pelos operadores, sempre que seja necessário contabilizar validações serão consideradas validações de entrada quer de passes, quer de ocasionais, uma vez que se prevê que haja alterações não desprezáveis na escolha do tipo de título adquirido pelos passageiros, com a implementação do novo sistema tarifário. No caso dos operadores ferroviários com validações de entrada e saída, serão contabilizadas validações de entrada somadas às validações de saída sem o respetivo registo de entrada no mesmo cartão. O Upside2 operadores encontra-se dividido numa parcela de 40 % outra de 20 %, a distribuir das seguintes formas:
- a)40 % do Upside2 destina-se aos operadores em que se verifique aumento de validações em relação a 2018 e a distribuição desse excedente de receita por operador será realizada proporcionalmente ao seu crescimento no sistema, neste período.
- b)20 % do Upside2 será distribuído proporcionalmente ao peso de cada operador no sistema, considerando as diferenças entre as validações ocorridas de abril a dezembro de 2019 e as previsíveis sem implementação dos novos passes em cada um dos operadores, ponderadas pela perda de receita por validação ocorrida no período de abril a dezembro de 2019 no mesmo operador, destinando-se apenas aos operadores que simultaneamente:
- i)De abril a dezembro de 2019 apresentem aumentos de procura superiores aos que já traziam no primeiro trimestre de 2019 por comparação com o período homólogo de 2018;
- ii)Apresentem uma redução de receita por validação após abril de 2019, considerando já toda a restante receita atribuída no âmbito do Regulamento do novo sistema tarifário (incluindo 1 % extra para receita total e a receita que resulta da repartição de 40 % de excedente) e as validações de abril a dezembro de 2019, por comparação com a receita por validação que resulta da divisão da Receita 2018 abr-dez pelo número de validações de abril a dezembro de 2018.
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -A AML assegura um valor máximo de compensação de 85 536 079,03 (euro) (oitenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, setenta e nove euros e três cêntimos), incluindo IVA. A tabela e o esquema apresentados na secção "D. Valores" representam as várias parcelas associadas ao cálculo das compensações devidas aos operadores pela imposição do novo sistema tarifário.
- 14 -[...].
- 3 -[...]
- 3 -A Tabela e o Esquema constantes da Secção D do Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, alterado pelo Regulamento da AML n.º 717/2019, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
D. Valores
(ver documento original)
[...]
- 4 -É aditada a Secção E ao Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, alterado pelo Regulamento da AML n.º 717/2019, com a seguinte redação:
E. Critérios para o cálculo dos valores estimados dos pagamentos por conta pela obrigação de disponibilização dos passes para o primeiro trimestre de 2020, prorrogável.
- 1 -Os pagamentos por conta são calculados com base no seguinte:
- a)Valores estimados das receitas de cada um dos operadores de serviço público referentes a abril a dezembro de 2019, com as alterações introduzidas pelas deliberações do Conselho Metropolitano de Lisboa de 04 de julho de 2019 e de 08 de novembro de 2019:
Receita 2018 abr-dez *1,01 + Upside2 de 40 % + Upside2 de 20 %;
- b)Estimativa da parcela de receita anterior, que será suprida por transferências da AML no âmbito das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha de benefícios definidos no Regulamento AML n.º 278-A/2019;
- c)Taxa de Atualização Tarifária (TAT) de 0,38 % para 2020, aplicada à estimativa prevista na alínea anterior, e
- d)Distribuição mensal de 1/9 do montante da alínea anterior.
- a)Valores estimados das receitas de cada um dos operadores de serviço público referentes a abril a dezembro de 2019, com as alterações introduzidas pelas deliberações do Conselho Metropolitano de Lisboa de 04 de julho de 2019 e de 08 de novembro de 2019:
- 2 -O pagamento por conta ao operador Scotturb - transportes Urbanos, Lda., será revisto quando entrar em vigor o respetivo contrato de aquisição de serviço público de transporte rodoviário de passageiros de âmbito municipal no Concelho de Cascais.
- 3 -Os pagamentos sucessivos só serão disponibilizados aos operadores de serviço público que tenham disponibilizado os dados atempadamente e no formato exigido pela AML.
- 4 -Logo que estejam reunidas as necessárias condições, os critérios de cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha de benefícios para o ano de 2020 serão definidos e aprovados pelos órgãos competentes da AML, mediante alteração ao Anexo V ao presente Regulamento, aplicando-se retroativamente com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
- 5 -Em consequência do disposto no número anterior, a AML efetuará o necessário acerto de contas quanto aos pagamentos que haja realizado nos termos dos n.os 1 a 3 da presente Secção, desde o dia 1 de janeiro de 2020 até à data de entrada em vigor dos critérios de cálculo referidos no número anterior.
- 6 -Os valores estimados para os pagamentos por conta para cada um dos operadores de serviço público são aprovados pela Comissão Executiva da Área Metropolitana de Lisboa e comunicados aos operadores atempadamente.
- 7 -Em tudo o que não se mostre contrário ao disposto na presente Secção, aplicam-se com as devidas adaptações, as normas constantes nas demais secções do Anexo V ao presente Regulamento.
- 1 -Os pagamentos por conta são calculados com base no seguinte:
Artigo 2.º — Alteração ao Anexo V ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, alterado pelo Regulamento da AML n.º 717/2019
Vigente desde: 17/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2020