- 1 -A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de nutricionista em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição como membro efetivo na Ordem dos Nutricionistas, doravante Ordem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício de forma liberal ou por conta de outrem.
- 3 -Não pode denominar-se ou exercer como nutricionista ou nutricionista estagiário, quem não estiver inscrito como tal na Ordem.
- 4 -A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos dos artigos 61.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, doravante Estatuto, e do presente Regulamento.
Artigo 1.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024