- 1 -São suspensos da Ordem os membros que:
- a)Por sua iniciativa requeiram a suspensão, desde que não tenham quotas em dívida, ou as liquidem após indicação;
- b)Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
- c)Sejam punidos com a pena disciplinar de suspensão do exercício profissional ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.
- 2 -O membro que requeira a suspensão da sua inscrição deve proceder à restituição à Ordem da respetiva cédula profissional, sendo essa restituição condição para o deferimento do pedido.
- 3 -O pedido de suspensão não implica o pagamento de qualquer taxa, sendo que o seu levantamento obriga ao pagamento da taxa indicada no Regulamento de Quotas e Taxas.
- 4 -O membro a quem seja aplicada sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ou que seja suspenso preventivamente em processo disciplinar, deve proceder à restituição da sua cédula profissional no prazo estabelecido no Regulamento Disciplinar.
Artigo 13.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024