- 1 -A direção deve proceder à suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem, consoante o caso, dos membros estrangeiros inscritos ao abrigo de um regime de reciprocidade, quando:
- a)O tratado ou acordo que estabelece a reciprocidade suspender ou cessar a sua vigência;
- b)O Estado da nacionalidade do membro incumprir a obrigação de possibilitar o exercício profissional dos cidadãos portugueses no respetivo território em obediência ao regime de reciprocidade convencionado.
- 2 -O membro cuja inscrição for suspensa ou cancelada ao abrigo deste artigo deve proceder à restituição da sua cédula profissional no prazo fixado pela direção, que não deve ser superior a 20 dias.
Artigo 15.º — Cessação da reciprocidade
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024