- 1 -O nacional de um Estado estrangeiro não pertencente à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu que pretenda exercer a profissão de nutricionista em Portugal pode, quando tal seja necessário para a obtenção de visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional pela lei em vigor, requerer à Ordem a emissão de uma declaração atestando que o mesmo preenche os requisitos necessários para se inscrever na Ordem.
- 2 -A declaração referida no número anterior pode igualmente ser requerida pela autoridade competente no âmbito do procedimento de obtenção do visto, título de residência ou título equivalente.
- 3 -A declaração referida no número anterior é emitida seguindo o procedimento aplicável à inscrição na Ordem, com as devidas adaptações.
- 4 -Uma vez emitida a declaração referida no n.º 1 e obtido o visto, título de residência ou título equivalente exigido para a entrada e permanência em território nacional, o cidadão estrangeiro pode requerer a inscrição na Ordem enviando apenas as informações e os documentos que não pôde enviar no pedido da emissão da declaração, devendo a direção decidir sobre a inscrição no prazo de 30 dias.
Artigo 17.º — Obtenção de vistos, títulos de residência e títulos equivalentes
Vigente desde: 18/11/2024
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