- 1 -O contrato-programa deve regular expressamente, em cumprimento do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual:
- a)Entidades associadas à gestão, seus poderes e responsabilidades, quando aplicável;
- b)Prazo de execução do programa;
- c)Custo previsto e definição das responsabilidades de financiamento;
- d)Regime de comparticipação financeira, incluindo cronograma financeiro em anexo;
- e)Destino dos bens adquiridos ou construídos e responsabilidade pela respetiva gestão e manutenção;
- f)Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
- g)Condições e fórmula de revisão do contrato;
- h)Contrapartidas de interesse público a assegurar pela entidade beneficiária;
- i)Cláusula de proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento;
- j)Consequências do incumprimento e regime de cessação.
- 2 -Nos contratos-programa referentes a apoios que integrem diversas modalidades (por exemplo, Subprograma 1 conjugado com Subprograma 5), consta obrigatoriamente:
- a)O valor total do apoio a atribuir à entidade beneficiária;
- b)A especificação e desagregação do valor imputável a cada um dos subprogramas ou rubricas de apoio;
- c)As condições de pagamento e as respetivas obrigações de prestação de contas por rubrica.
Artigo 31.º — Conteúdo mínimo do contrato-programa
Vigente desde: 13/10/2026