- 1 -As verbas atribuídas no âmbito de contratos-programa são exclusivamente afetas às finalidades para as quais foram atribuídas, sendo insuscetíveis de penhora ou de outra forma de apreensão judicial, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, na sua redação atual.
- 2 -As entidades beneficiárias devem manter, na sua contabilidade, um centro de resultados destinado ao registo exclusivo dos proveitos referentes aos apoios concedidos e dos custos com estes relacionados.
Artigo 35.º — Não penhorabilidade e organização contabilística
Vigente desde: 13/10/2026