As prestações de Pré-Reforma serão calculadas com base na idade do trabalhador e no respetivo tempo de serviço, sendo considerado como tempo de serviço, os anos de serviço efetivo na Função Pública e/ou os anos de desconto efetuados para a Caixa Geral de Aposentações e/ou Segurança Social, de acordo com a descrição que segue e que se ilustra na Tabela 1:
1) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 64 anos, com 40 ou mais anos de serviço na Administração Pública, é atribuída uma prestação de pré-reforma de 90 % da respetiva remuneração base.
2) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 62 anos, e com 36 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 80 % da respetiva remuneração base.
3) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 62 anos, e com 34 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 75 % da respetiva remuneração base.
4) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos, e com ou 38 mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 85 % da respetiva remuneração base.
5) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 60 anos, e com 36 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 80 % da respetiva remuneração base.
6) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 58 anos, e com 32 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 65 % da respetiva remuneração base.
7) Ao/À trabalhador/a com idade igual ou superior a 58 anos, e com 30 ou mais anos de serviço, é atribuída uma prestação de pré-reforma de montante equivalente a 60 % da respetiva remuneração base.
Tabela 1
Cálculo da prestação de pré-reforma
Idade do trabalhador
Tempo de serviço
% da remuneração base a atribuir na pré-reforma
64
40
90 %
62
36
80 %
62
34
75 %
60
38
85 %
60
36
80 %
58
32
65 %
58
30
60 %