- 1 -A responsabilidade global pelo curso compete, em regime de associação, aos Órgãos da ESSV e da ESAV, nos termos dos respetivos Estatutos e demais regulamentos internos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A responsabilidade pela coordenação pedagógica e científica e pelo funcionamento corrente do curso é assumida, em alternância anual, por uma das escolas associadas, de modo que, a primeira edição, a ESSV assume a responsabilidade pelo curso e, no ano letivo seguinte, essa responsabilidade é assumida pela ESAV, repetindo-se ciclicamente este regime de alternância.
- 3 -A coordenação pedagógica e científica do curso é assegurada por um Coordenador de Curso e um Coordenador da Componente de Formação em Contexto de Trabalho, nomeado nos termos dos Estatutos da escola responsável pelo curso em cada ano letivo, preferencialmente docente de carreira de uma das escolas associadas, com formação e experiência na área da saúde ou áreas afins.
- 4 -Compete designadamente ao Coordenador de Curso:
- a)Assegurar a articulação entre o curso e os órgãos da escola responsável, das restantes escolas associadas e do IPV;
- b)Propor ao Conselho Técnico-Científico da escola responsável pela coordenação do curso a distribuição de serviço docente, no caso da ESSV e ao Diretor de departamento, no caso da ESAV;
- c)Acompanhar o desenvolvimento do curso, designadamente no que respeita à adequação dos conteúdos, à qualidade pedagógica, à articulação com os contextos de estágio e à empregabilidade, envolvendo docentes e estruturas das duas escolas associadas;
- d)Promover, em articulação com as Direções de Curso/Departamentos das escolas associadas e com os respetivos Conselhos Pedagógicos, processos de autoavaliação e melhoria contínua, assegurando a partilha de informação e a harmonização de procedimentos entre as escolas.
- 5 -Compete designadamente ao Conselho Técnico-Científico ouvido o Coordenador da Componente de Formação em Contexto de Trabalho:
- a)A nomeação de orientadores académicos e supervisores de FCT, articulando, sempre que necessário, com a Presidência da outra escola associada relativamente à afetação de docentes e recursos.
Artigo 3.º — Órgãos competentes e coordenação
Vigente desde: 06/02/2026
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