No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:
- a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Rejeitar ofertas, convites ou quaisquer outras vantagens enquadráveis nos artigos 45.º (Registo e destino de ofertas) e 46.º (Convites ou benefícios similares) do presente Código, sempre que estes tenham como contrapartida, ou possam razoavelmente ser percecionados como tendo por contrapartida, o exercício de uma ação, omissão, voto ou o gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- c)Abster-se de usar, ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens, serviços ou recursos públicos que lhes sejam disponibilizados, exclusiva ou predominantemente, para o exercício das respetivas funções.