- 1 -Os dados pessoais recolhidos devem estar devidamente protegidos, salvaguardando que o acesso por todos os que sejam abrangidos por este Código só é legítimo no âmbito das diligências que se encontrem a promover ao abrigo de determinado momento processual.
- 2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
Artigo 56.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 13/10/2026