- 1 -Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.
- 2 -O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.
- 3 -Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 5 e 6 do artigo anterior.
- 5 -O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.
- 6 -O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
- 7 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade
- 8 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 9 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 7 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 67.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024