- 1 -É proibida a deposição, abandono ou queima de resíduos, entulhos, terras, pedras, restos de exploração florestal ou agrícola, veículos em fim de vida, máquinas, sucatas ou quaisquer materiais nos caminhos e espaços públicos regulados por este diploma.
- 2 -A título excecional, e mediante autorização da Junta de Freguesia, podem ser autorizadas deposições temporárias, desde que:
- a)Não prejudiquem a circulação e a segurança;
- b)Não afetem a drenagem das águas pluviais;
- c)Sejam removidas no prazo e condições fixados na autorização.
- 3 -A infração ao disposto nos números anteriores obriga o responsável à remoção imediata dos materiais e à limpeza e reposição do local, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Artigo 10.º — Deposição de materiais, entulhos e resíduos
Vigente desde: 13/10/2026