- 1 -A abertura, alteração ou supressão de acessos de propriedades aos caminhos públicos, bem como a construção de passagens sobre valetas, regos ou aquedutos, depende de autorização da Junta de Freguesia.
- 2 -Os acessos e passagens devem ser concebidos e executados de forma a não prejudicar a drenagem das águas e a segurança da circulação, podendo a Junta de Freguesia impor as soluções técnicas que entenda adequadas.
- 3 -A limpeza e conservação das valetas, aquedutos e passagens hidráulicas que sirvam exclusivamente determinado prédio são da responsabilidade do respetivo proprietário, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de intervenção da Junta de Freguesia em caso de incumprimento.
Artigo 12.º — Acessos a propriedades e valetas
Vigente desde: 13/10/2026