- 1 -Os caminhos e espaços públicos regulados pelo presente diploma destinam-se primordialmente:
- a)À circulação de pessoas, animais e veículos, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar;
- b)Ao acesso a prédios rústicos e urbanos servidos por essas vias;
- c)À passagem de veículos e equipamentos afetos à proteção civil, combate a incêndios, serviços de emergência e serviços públicos essenciais.
- 2 -O uso comum é livre e gratuito, sem prejuízo das limitações estabelecidas neste Regulamento, na sinalização existente e na legislação aplicável.
Artigo 5.º — Uso comum
Vigente desde: 13/10/2026