- 1 -A realização de operações florestais e o transporte de madeira que impliquem circulação intensiva de veículos pesados em caminhos vicinais, rurais ou florestais, dependem de:
- a)Comunicação prévia à Junta de Freguesia do Touro, com antecedência mínima de 10 dias úteis; ou
- b)Autorização prévia, sempre que assim for determinado pela Junta de Freguesia, em função da sensibilidade ou fragilidade dos caminhos a utilizar.
- 2 -A comunicação ou o pedido de autorização devem ser acompanhados de:
- a)Planta ou descrição dos caminhos a utilizar;
- b)Indicação do volume estimado de madeira a escoar e do tipo de veículos;
- c)Calendarização previsível das operações;
- d)Indicação do responsável técnico ou operacional.
- 3 -A entidade exploradora é responsável, independentemente de culpa, pela reparação integral de todos os danos causados nos caminhos e espaços públicos, incluindo pavimento, valetas, aquedutos, muros, taludes, sinalização e equipamentos.
- 4 -A Junta de Freguesia pode exigir:
- a)A prestação de caução, por depósito ou garantia bancária, destinada a assegurar a reparação dos danos eventualmente causados;
- b)A realização de vistorias prévias e posteriores às operações, por técnicos designados, por conta do interessado.
- 5 -Caso a entidade exploradora não proceda à reposição das condições de circulação e segurança no prazo que lhe for fixado, a Junta de Freguesia procede às obras necessárias, por sua iniciativa, sendo as respetivas despesas integralmente imputadas ao responsável, mediante liquidação e cobrança nos termos legais.
Artigo 7.º — Operações florestais e transporte de madeira
Vigente desde: 13/10/2026