- 1 -Os estudantes internacionais mantêm a respetiva qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
- 3 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data de aquisição da nacionalidade.
Artigo 3.º — Qualidade de Estudante Internacional
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024