- 1 -A prestação de serviços de reboque no interior do Porto, nomeadamente a movimentação de embarcações, apenas podem ser executados pela Concessionária, ou por quem esta contrate para o efeito, salvo autorização da Direção do Porto.
- 2 -A utilização dos serviços de reboque disponibilizados pela Concessionária encontra-se sujeito a marcação prévia e é agendada de acordo com a disponibilidade da Concessionária e dos equipamentos necessários para o efeito.
- 3 -A Concessionária não assume qualquer responsabilidade pela indisponibilidade, por qualquer motivo, dos serviços de reboque.
- 4 -Se por avaria, ou ocorrência de outra natureza, os serviços de reboque estiverem temporariamente indisponíveis, a Direção do Porto terá de autorizar a execução desses serviços por terceiros.
Artigo 8.º — Serviços de reboque
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024