- 1 -Nos termos do disposto no artigo 40.º-F do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o número máximo de estudantes a admitir anualmente no curso, bem como o número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo, é fixado nos termos do registo do curso e da legislação aplicável.
- 2 -As vagas anuais são fixadas pelo órgão competente da ESSV, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da ESSV, tendo em conta:
- a)A informação sobre empregabilidade dos diplomados;
- b)A procura do curso;
- c)Os recursos humanos e materiais disponíveis na ESSV.
Artigo 8.º — Vagas
Vigente desde: 14/10/2026