- 1 -O direito aos benefícios previstos no presente Regulamento é reconhecido por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos mesmos termos previstos nas disposições conjugadas do presente Regulamento, do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio e respetivos anexos, conforme procedimentos estabelecidos por aquela entidade.
- 2 -Os benefícios elencados no presente Regulamento dependem da verificação da situação tributária e contributiva regularizada dos beneficiários perante a AT e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social), respetivamente, bem como da sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.
Artigo 5.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 14/10/2026