- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior a exumação poderá ter lugar, mediante requerimento dos interessados, devendo estes comparecer no dia e hora marcados para esse fim.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no-prazo de trinta dias, a exumação ou a conservação das ossadas: e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pela Junta de Freguesia, considerando-se abandonada a ossada existente
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumação nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º
- 5 -Optando os interessados pela conservação das ossadas, deverá ser paga a taxa de ocupação constante da Tabela de Taxas em vigor.
Artigo 27.º — Aviso dos interessados
Vigente desde: 04/02/2019
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Em vigor desde 04/02/2019