- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.
- 3 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 4 -Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, desde que destinadas a novo jazigo.
Artigo 30.º — Condições da Trasladação
Vigente desde: 04/02/2019
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Em vigor desde 04/02/2019