- 1 -Os interessados poderão impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação no prazo de 30 dias após a afixação dos editais e a publicitação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Se algum interessado impugnar as declarações constantes dos documentos de justificação, o averbamento será feito a favor dos herdeiros do último titular inscrito.
- 3 -O averbamento só deverá ser efetuado findo o prazo para impugnação.
Artigo 45.º-E — Impugnação
Vigente desde: 04/02/2019
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Em vigor desde 04/02/2019