- 1 -Nos jazigos e sepulturas perpétuas deverão efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos da parte final do número anterior, e nos termos do artigo 48.º, os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas poderá a Junta prorrogar o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Artigo 55.º — Obras de conservação
Vigente desde: 04/02/2019
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Em vigor desde 04/02/2019