- 1 -Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
- 2 -Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca, será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
- 3 -Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
- 4 -Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada:
Drenagem de Águas Residuais
(ver documento original)
- 5 -Pela prestação do serviço de recolha e gestão de resíduos serão devidas uma taxa fixa mensal e uma variável calculada em função dos m3 de água consumida doce e salgada:
Resíduos Urbanos
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- 6 -As taxas fixas são devidas mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
- 7 -A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
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- 8 -Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 2,50 (euro) pela recolha e gestão de resíduos.
- 9 -Aos comerciantes sem instalações na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 66,75 (euro), pela recolha e gestão de resíduos.
- 9.1 -O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
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- 9.1 -O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
Artigo 21.º — Tarifa de Drenagem de Águas Residuais e de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022