- 1 -A utilização do Domínio Público Marítimo, está sujeita às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro e demais legislação complementar, enquanto estas se mantiverem em vigor.
- 2 -Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas Zonas de Exploração dos Portos, são devidas por m2 as seguintes taxas anuais, em Euros:
Terraplenos na Zona de Exploração dos Portos
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- 3 -Pela utilização do Domínio Público Marítimo, nas restantes áreas dentro na jurisdição desta Delegação, são devidas as seguintes taxas:
Outras Zonas da Área Dominial e ou exteriores à Zona de Exploração dos Portos
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- 4 -Pela utilização do Domínio Público Marítimo, relativa ao leito das águas em Vila do Conde é devida a taxa de 1,72 (euro).
- 5 -No Porto de Matosinhos, são devidas taxas mensais de acordo com o quadro seguinte:
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Artigo 23.º — Tarifa de Utilização do Domínio Público Marítimo
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022