Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Arqueação bruta»: a medida da dimensão global de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação de Navios, de 23 de junho de 1969, uniformemente designada por GT;
- b)«Classificação de cargas»: a classificação por categorias de carga, nos termos do anexo II da Diretiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de dezembro de 1995, a saber: granel líquido, granel sólido, contentores, ro-ro (com autopropulsão), ro-ro (sem autopropulsão), e carga geral (incluindo pequenos contentores);
- c)«Fundeadouro»: a área do plano de água destinada a manobra e amarração no ferro de navios, abrigada, e de dimensões e fundos compatíveis com as marés, correntes, condições meteorológicas e procedimentos operacionais do porto;
- d)«Lota»: infraestrutura implantada na área de um porto de pesca ou em zona ribeirinha na sua influência, devidamente licenciada para a realização das operações de receção, leilão e entrega de pescado e outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem do pescado;
- e)«Plano inclinado»: superfície plana, elevada e inclinada em área confinante à rampa de varadouro;
- f)«Querenagem»: sistema de manobra de embarcações, através de rampa, para a colocação a seco e a nado;
- g)«Rampa de Varadouro»: a rampa de acesso à área molhada e o terrapleno horizontal adjacente ao plano inclinado, utilizados para reparação, manutenção, desmantelamento e estacionamento de pequenas embarcações;
- h)«Serviço de primeira venda de pescado»: conjunto de operações inerentes à realização do leilão do pescado fresco entregue na lota para primeira venda;
- i)«Terrapleno»: Porção de terra na área portuária.