- 1 -Pela prestação dos serviços de limpeza, recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito;
- 2 -Quando o serviço seja efetuado através da intervenção de prestador de serviço à Docapesca será debitado ao requisitante o valor da respetiva fatura acrescido de um adicional de 20 %;
- 3 -Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela Docapesca, vigorando nesses casos o tarifário respetivo, previamente aprovado.
- 4 -Pela drenagem de águas residuais serão devidas nos Portos, uma taxa fixa mensal e uma variável em função do consumo de água doce e salgada, em Euros:
Drenagem de Águas Residuais
Fixa (euro)/mês - 1,88;
Variável (euro)/m3 - 2,24.
- 4.1 -A taxa fixa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento por incumprimento.
- 5 -Aos consumidores com instalações dentro da área portuária, serão cobradas as seguintes taxas, em Euros, por m3 de água consumida, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabeleceu o regime económico e financeiro dos Recursos Hídricos:
Resíduos Urbanos
(ver documento original)
- 5.1 -Esta taxa é devida mesmo quando se verifique a interrupção do fornecimento.
- 6 -Às instalações sem fornecimento de água é devida a taxa fixa mensal de 2,50(euro) pela recolha e gestão de resíduos.
- 7 -A taxa de lixo sobre embarcações com avença de TUP e sobre embarcações não avençadas, são as seguintes:
(ver documento original)
- 8 -Aos comerciantes sem instalações fixas na área portuária, é devida anualmente, por empresa, a taxa de 66,75 (euro), pela recolha e gestão de resíduos.
- 8.1 -O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
- 8.1 -O valor da taxa prevista no número anterior, a compradores esporádicos, é estabelecido por escalões, em função dos kg de pescado adquiridos, conforme quadro seguinte:
Artigo 30.º — Tarifa de Recolha, Tratamento de Resíduos e de Drenagem de Água Residuais
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022