- 1 -As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
- 2 -As medições diretas, efetuados pela Docapesca ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
- 3 -Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a dias de calendário.
- 4 -Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adotadas serão sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 6.º — Unidades de Medida
Vigente desde: 07/02/2022
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Em vigor desde 07/02/2022